As mudanças climáticas representam um dos maiores desafios globais do século XXI, impactando diretamente as cidades e seus habitantes, especialmente as populações mais vulneráveis. Em um contexto em que eventos climáticos extremos, como enchentes, secas e tempestades, se tornam cada vez mais frequentes  a necessidade de adaptação urbana e proteção dos direitos fundamentais ganha relevância nas agendas de políticas públicas.

A urbanização acelerada e desordenada nas cidades brasileiras agrava os riscos associados às mudanças climáticas, expondo deficiências na capacidade institucional de prevenir, responder e adaptar-se a tais desafios. Nesse cenário, a Governança Multinível toma importância fundamental para compreender a coordenação entre diferentes níveis de governo e outros atores relevantes na formulação e implementação de políticas públicas climáticas. A integração efetiva entre os atores governamentais e não governamentais é essencial para enfrentar a complexidade das mudanças climáticas, conforme destacado por Edgar Morin em sua Teoria da Complexidade, que enfatiza a interdependência dos elementos em um sistema.

A Constituição Federal de 1988,  garante um conjunto de direitos e garantias fundamentais e define diretrizes para a proteção ambiental e a governança urbana. Entre os dispositivos constitucionais mais relevantes para este estudo, destacam-se: o art. 5º, que assegura os direitos fundamentais, como a vida, liberdade e segurança pessoal e a propriedade, servindo como base para a promoção de políticas públicas que protejam os cidadãos contra os impactos das mudanças climáticas; o art. 6º, que trata dos direitos sociais, essenciais para a  assegurar a dignidade humana, e garantir condições mínimas de sobrevivência e bem estar, em  especial em contexto de vulnerabilidade climática; o art .170, que destaca a importância da defesa do meio ambiente como um dos pilares da ordem econômica, integrando desenvolvimento sustentável e proteção ambiental; o art.182, que estabelece a Política de Desenvolvimento Urbano, orientando a gestão das cidades para promover o bem-estar dos habitantes e a sustentabilidade urbana; e o art, 225, que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade a obrigação de preservá-lo para as futuras gerações.

Leis infraconstitucionais  regulamentam áreas específicas de defesa civil, meio ambiente e mudanças climáticas. Entre as legislações de maior destaque estão a Lei nº 12.187/2009, que estabelece a Política Nacional sobre Mudança do Clima e define diretrizes e metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa; a Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal, que regula a proteção das florestas e vegetação nativa, essenciais para a mitigação das mudanças climáticas; e a Lei nº 13.608/2018, que estrutura o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), com foco em ações preventivas e respostas coordenadas a desastres naturais, fortalecendo a resiliência das cidades e a proteção das populações vulneráveis.

No contexto internacional, existe dois marcos essenciais: o Acordo de Paris e o Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres. O Acordo de Paris, firmado em 2015 e ratificado pelo Brasil em 2016, é um tratado global que busca limitar o aumento da temperatura global abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e promover a adaptação climática e a resiliência das sociedades (UNFCCC, 2015). O Marco de Sendai, também estabelecido em 2015, foca na redução significativa dos riscos de desastres naturais e das perdas econômicas, sociais e ambientais até 2030, incentivando a adoção de estratégias robustas de gestão de riscos e a resiliência das infraestruturas críticas (UNISDR, 2015).

Pois bem o que estas questões tema ver com o nosso dia a dia ? A resposta não é simples, pois envolve uma série de conhecimentos específicos par seu completo entendimento, mas a resposta deve ser simples, pois somente assim a comunicação entre as partes interessadas pode atingir padrões mínimos que levam ao entendimento dos problemas, cooperação em buscar soluções e coordenação de esforços.

Para o cidadão comum ele espera que seus direitos fundamentais sejam protegidos pelos poderes constituídos. Mas será que de fato estão adotando as providencias  que tornam a vida de cada mais segura , em especial nas questões relacionadas aos riscos decorrentes dos das mudanças climáticas. Para o setor produtivo  a expectativa está em que os poderes constituídos, deem as condições de segurança jurídica e institucional para que possam produzir, gerar suas obrigações sociais, gerando emprego, pagando seus tributos e desenvolvendo a região.

As perguntas que podem ser formuladas são: As autoridades conhecem os riscos e a vulnerabilidade das regiões sobre sua responsabilidade? As autoridades tem padrões de governança que garantem a transparência e conduta ética na comunicação dos riscos? Os Órgãos Públicos de todas as esferas trocam informações e expereincias entre  com o objetivo de chegar a melhor e mais atualizada infrmação nas regiões onde os riscos podem se manifestar. As cidades estão preparadas para enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas tornando- mais resilientes e adaptáveis a os eventos extremos. O setor produtivo está preparado e integrado aos planos de defesa civil, para que possam ser também considerados como ente estratégico para recuperação econômica da região.

As respostas a essas perguntas devem advir de um diagnóstico  de identificação dos riscos, da prevenção, preparação, resposta, recuperação e reconstrução de áreas afetas por eventos extremos.

Desta forma conceitos e práticas de Governança Multinível, Compliance , Controles Externos, capacitação, treinamento e conscientização das comunidades sobre os riscos e como responder a eles passa a ser fundamental , para garantirmos a alocação de recursos adequadamente e responder com eficiência aos procedimentos que foram concebidos e amplamente divulgados.